JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011434-31.2015.5.03.0008

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011434-31.2015.5.03.0008, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 08/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: PROPOSTA DA 7ª TURMA DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO ART. 62, II, DA CLT. TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Cinge-se a controvérsia em determinar se o empregado ocupante de cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, faz jus ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando laborados, mas não compensados. O Tribunal Regional concluiu que, estando o ocupante do cargo de gestão excluído do regime descrito no capítulo II da CLT, não se aplicaria a ele a regra da remuneração em dobro, em razão do labor não compensado em domingos e feriados. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar o pagamento em dobro do labor realizado e não compensado nos dias destinados ao repouso. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0011434-31.2015.5.03.0008. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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