JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020297-73.2020.5.04.0201

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020297-73.2020.5.04.0201, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.437/2017. VIBRA ENERGIA S.A. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional do Trabalho condenou subsidiariamente a Vibra Energia S.A. (antiga Petrobrás Distribuidora S.A) por dívidas trabalhistas, mesmo deixando evidenciado que a empresa não era construtora ou incorporadora, apenas dona da obra em questão. Entendeu que, pelo fato de ser sociedade de economia mista, sujeita-se à Lei nº 8.666/93, considerando que isso implicava dever de fiscalização e responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula nº 331, V, do TST. Entretanto, esse entendimento mostra-se dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte, divergindo da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST (reafirmada pela decisão do IRRR suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, que considera inexistir responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil), o que limita a responsabilidade subsidiária do dono da obra a casos específicos, excluindo empresas que não atuam na mesma atividade econômica do empreiteiro. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020297-73.2020.5.04.0201. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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