JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001013-64.2017.5.09.0195

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0001013-64.2017.5.09.0195, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO BANCO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO COM RAZÕES ACERCA APENAS DO MÉRITO DA MATÉRIA, SILENCIANDO-SE QUANTO À PREJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Verificando que a parte, nas razões do agravo, não cuidou de impugnar o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em razão da pronúncia da prescrição total, encontra-se desfundamentado o recurso, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS RECOLHIMENTOS PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE E QUE COMPÕEM O SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve a parte transcrever no recurso de revista o trecho do acórdão do Regional que demonstre o prequestionamento da matéria. No caso, constata-se que as razões de decidir transcritas pelo reclamante no recurso de revista não correspondem ao acórdão proferido nestes autos. Ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DE PERCENTUAIS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM REGULAMENTAÇÃO INTERNO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a prescrição a incidir sobre a pretensão da parte de receber diferenças salariais em razão da alteração de percentuais interstícios de promoções previstos em regulamento interno do banco reclamado. Em casos como tais, a jurisprudência d o Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que incide a prescrição total da pretensão, na forma da Súmula nº 294 do TST, pois se trata de alteração contratual de direito não previsto em lei. Julgados das Subseção I de Dissídios Individuais do TST. No caso, a decisão regional, pela qual se manteve a pronúncia de prescrição total, encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001013-64.2017.5.09.0195. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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