- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001606-80.2023.5.02.0609, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia relativa às progressões por antiguidade não previstas em planos de cargos e salários da reclamada, em contrato de trabalho que, embora iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanece em vigor. O debate se relaciona às teses firmadas nos Temas 23 e 194 da Tabela de IRRR do Tribunal Pleno desta Corte e detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, o reclamante alega ter sido contratado em 12/5/1998 e destaca que, ao longo dos anos, a reclamada instituiu diversos Planos de Cargos e Salários (1991, 2002, 2010, 2012 e 2015), sem que nenhum previsse a progressão salarial pelo critério da antiguidade. Por essa razão, requereu a condenação da reclamada a proceder ao correto reenquadramento nos Planos de Cargos (de 1991 a 2015), a cada dois anos de trabalho – considerados a partir do momento em que o autor completou cinco anos de contratação -, bem como as respectivas diferenças salariais e reflexos. A Corte Regional, por sua vez, entendeu não ser o reclamante titular de direito a progressão por antiguidade, haja vista a inexistência de comando normativo nos Planos de Cargos e Salários. Esta Corte firmou entendimento, em casos análogos, de que o Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Todavia, a Lei 13.467/2017 alterou o teor do art. 461 da CLT, para dele fazer constar, em seu § 3º, a seguinte redação: “ No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional”. Em virtude dessa alteração legislativa, o Tribunal Pleno desta Corte Superior cancelou, em 30/6/2025, a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-I, por estar a tese nela veiculada em desarmonia com o que estabelecem os supratranscritos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. E, pela mesma razão, editou o Tema 194 da Tabela de IRRR, por meio do qual estabeleceu que as promoções por antiguidade, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância de critérios, são restritas ao período anterior ao advento da Lei 13.467/2017. Como já mencionado, o reclamante foi admito em 1998 – muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Na situação em apreço, embora o autor pleiteie as progressões por antiguidade referentes aos PCSs vigentes nos anos de 1991 a 2015, a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 17/8/2023, motivo por que são consideradas prescritas as pretensões anteriores a 17/8/2018. Em outras palavras, o período não prescrito se encontra inteiramente sob a égide da Lei n. 13.467/2017, a partir da qual, como explicitado, não mais persiste a obrigação de que os planos de cargos estabeleçam a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento. Por essa razão, nos termos das teses fixadas nos Temas 23 e 194 da Tabela de IRRR, indevidas as promoções por antiguidade pleiteadas, porquanto prescritas as pretensões anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedente da SBDI-I. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001606-80.2023.5.02.0609. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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