JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011032-48.2023.5.15.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011032-48.2023.5.15.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 87, caput, do CDC dispõe que "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais ". No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Na hipótese, conforme se extrai do acórdão regional, não restou caracterizada litigância de má fé do sindicato autor, sendo, por tanto, à luz da jurisprudência destacada, indevido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência de desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011032-48.2023.5.15.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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