JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010641-96.2022.5.03.0089

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0010641-96.2022.5.03.0089, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRAMA AGIR SEMESTRAL. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela natureza salarial da parcela "PR" e pela distinção entre tal parcela e a participação em lucros e resultados prevista na norma coletiva. Extrai-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela natureza salarial da parcela "PR" e pela distinção entre tal parcela e a participação em lucros e resultados prevista na norma coletiva. Sua fundamentação tomou por base o fato de que “ Não demonstrou numericamente o réu a tese de que a participação nos resultados é paga em compensação/substituição à PLR prevista na CCT dos bancários, quando for mais vantajoso ao empregado” e também o fato de que o “ Programa AGIR é essencialmente conexo à produção e ao atingimento de metas (como venda de produtos e índice de satisfação dos clientes), conforme normativos internos, independentemente da lucratividade do banco. ". Reforçou que era “Irrelevante que a parcela esteja devidamente institucionalizada por meio de instrumentos coletivos, uma vez que o que se está a avaliar para o seu pagamento é a produção individual do empregado e não o lucro obtido pela empresa no período de apuração, razão pela qual a conclusão a que se chega é a de que restou violado o §1º do art. 2º da Lei 10.101/2000, pois impõe o pagamento de participação nos lucros com base nos índices de produtividade do empregado, não nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade do empregador.”. Estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. PROGRAMA AGIR SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)". NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou entendimento segundo o qual a parcela paga pela participação no PROGRAMA AGIR, estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas pelo empregado. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Assim sendo, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual “ a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ”, sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. De igual modo, verifica-se que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I, do TST. Precedentes. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o teor da Súmula 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão recorrido consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito do reclamante. Trata-se, portanto, de um distinguishing à jurisprudência firmada no precedente acima citado. Isso porque não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, que deixa de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia está circunscrita à integração da parcela Prêmio Agir Mensal, verba salarial, na base de cálculo sobre o RSR e horas extras, de acordo com a convenção coletiva colacionada aos autos. O e. Tribunal Regional, a partir da interpretação da Cláusula 8º, §2º, da CCT dos bancários, consignou que tal norma " prevê que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", de modo que “ não tem o condão de excluir a integração da parcela AGIR mensal em sua base de cálculo, uma vez que referida parcela era paga com habitualidade ao longo do contrato de trabalho, como contraprestação para trabalho prestado, caracterizando-se como verba salarial fixa". De fato, a Corte local considerou que as verbas elencadas no instrumento coletivo para efeito de integração na base de cálculo das horas extras não excluem a integração de outras parcelas que possuam natureza salarial. Considerando que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação da norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu na hipótese. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010641-96.2022.5.03.0089. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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