- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010721-22.2019.5.03.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, a tese recursal de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional invocada pelo reclamado não subsiste, na medida em que os questionamentos suscitados foram expressamente consignados pela Corte de origem, ao constatar que "a PR é classificada no AGIR semestral, não se confundindo com a PLR prevista nos instrumentos normativos, a qual está vinculada aos lucros da empresa, não sendo, entretanto, medida pela produção ou resultados do trabalhador ou do grupo de trabalho em que se insere, devendo, pois, ser integrada à remuneração" . Não se constata, portanto, a falha na fundamentação do acórdão regional invocada pelo reclamado, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. Agravo desprovido. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". PROGRAMA "AGIR". CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da parcela "PR", prevista no Programa "Agir", criada por meio de norma interna do banco, chancelada por norma coletiva . Tendo em vista as premissas expressamente consignadas no acórdão regional, de que a parcela "PR" foi implementada com caráter contraprestativo e em razão do atingimento de metas, além de desvinculada dos resultados financeiros do banco reclamado, inviáveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é evidente a sua natureza salarial, à luz do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o reconhecimento constitucional atribuído às convenções e aos acordos coletivos de trabalho não torna a negociação imune à incidência de normas de ordem pública, a exemplo daquela que garante o cálculo de horas extras com base no salário do empregado (artigos 59 e 457, § 1º, da CLT), não se admitindo que a norma coletiva exclua a parte variável do salário da base de cálculo das horas extras, estando incólumes os artigos 5º, inciso II , e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611 da CLT e 88, 113 e 114 do CC. Precedentes do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010721-22.2019.5.03.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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