- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0010250-44.2022.5.03.0186, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limitava o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não devem limitar o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, entendimento em harmonia com jurisprudência acima indicada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que há identidade entre os pedidos formulados no protesto judicial e na presente ação, no que diz respeito às horas extras e diferenças salariais por acúmulo de funções. Consignou que o protesto judicial foi ajuizado em 09/11/2017, sendo apto a interromper tanto a prescrição bienal, quanto a quinquenal. 2. Depreende-se do acórdão regional que o protesto foi ajuizado antes de 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual não há falar em aplicação da referida legislação, que alterou o artigo 11, § 3º, da CLT. 2. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, os sindicatos possuem legitimidade para atuar na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria profissional que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal, como no presente caso, que envolve debate a respeito de horas extras e acúmulo de funções. 3. Em relação ao marco temporal da prescrição, este Tribunal Superior possui firme jurisprudência no sentido de que o ajuizamento do protesto, em relação a pedidos idênticos, interrompe não apenas a prescrição bienal da pretensão, mas também a quinquenal, bem como que o marco inicial a ser considerado para a contagem retroativa do quinquídio é a data do ajuizamento da ação anterior, nos termos dos artigos 240, §1º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PROGRAMA AGIR. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a parcela denominada ‘participação nos resultados – PR’, vinculada ao programa AGIR, possui natureza indenizatória. Registrou que “(...) a PR (participação nos resultados, prevista na norma circular de ID 9fded0a- fl. 113) consiste numa verba paga ao trabalhador da ré quando mais benéfica do a PLR (Participação dos Lucros e resultados) devida ao empregado, quitada a título de participação nos resultados do banco.” Concluiu que “Ou seja, a PR não era parcela habitualmente paga aos empregados da ré, e, assim sendo, possui inegável natureza indenizatória.”. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela, determinando sua integração ao salário, com reflexos em verbas de mesma natureza. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a parcela ‘PR’, instituída pelo Reclamado, condicionada ao atingimento das metas estabelecidas, distingue-se da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), prevista na Lei 10.101/2000, e possui natureza salarial. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010250-44.2022.5.03.0186. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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