- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001641-74.2022.5.02.0318, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE SWISSPORT BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que “ainda que o reclamante não permanecesse na área de abastecimento das aeronaves por toda a extensão da jornada de trabalho, o fato ocorria diariamente e repetidamente, não, pois, eventual a exposição à condição perigosa de trabalho”. D iante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual faz jus ao adicional de periculosidade o trabalhador que exerce suas funções em área de risco (ingresso e permanência), ainda que não laborem diretamente com a atividade de abastecimento. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que, em relação ao tempo de exposição ao agente inflamável, ser pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição a situação de risco, mesmo que por apenas minutos, não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . AGRAVO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quantum do trabalho foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado. Precedentes. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001641-74.2022.5.02.0318. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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