- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001021-75.2017.5.22.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (GOL LINHAS AÉREAS S.A.) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou ser aplicável o entendimento contido na Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364 DO TST. ADICIONAL DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que os empregados fazem jus ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que permanecem com habitualidade, por cerca de 30 a 40 minutos diários, na área de risco durante o abastecimentos das aeronaves. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é considerada como área de risco, no abastecimento de aeronaves, toda a área da operação e não apenas os 7,5 metros a partir do ponto de abastecimento de inflamáveis. Julgados. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (RM SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S.A.) E PELA SEGUNDA RECLAMADA (GOL LINHAS AÉREAS S.A.) – MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇO AUXILIAR DE TRANSPORTE AÉREO. REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DEVIDA ENQUANTO NÃO CONSTITUÍDO SINDICATO ESPECÍFICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que a categoria profissional dos aeroviários compreende não só os empregados das empresas aéreas, que executam trabalhos terrestres, mas, também, os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo, conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte superior. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001021-75.2017.5.22.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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