- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000074-86.2014.5.02.0318, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUXILIAR DE AEROPROTO - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - FALTA DE INTERESSE. A ausência de transcrição do acórdão recorrido em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No mais, não há interesse recursal do reclamante, visto que já concedido em sede de recurso ordinário o direito ao adicional de periculosidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS - CONSONÂNCIA COM SÚMULA 331 DO TST. O acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que o fato de a terceirização ser lícita não exonera a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária, aspecto que integra, inclusive, a tese firmada no Tema 725 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É entendimento desta Corte Superior que a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores de serviços não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras de serviços e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso, que a responsabilidade subsidiária seja limitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora de serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUXILIAR DE AEROPORTO - ÁREA DE RISCO CONFIGURADA. O Tribunal Regional consignou, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios, o reclamante laborava, de forma habitual, em área de risco, sendo esta considerada toda a área de operação, não limitada ao item "q" do Anexo 2 da NR-16. Com efeito, ao entender pela condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, o fez em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual é área de risco, para fins de percepção do referido adicional, é toda a área em que se opera com abastecimento de aeronaves, nos termos do item "g" do anexo 2 da NR-16. Da mesma forma, não se vislumbra violação à Súmula 364 do TST. O acórdão do TRT firmou o quadro fático no sentido de que a permanência do reclamante na área de risco ocorria de modo habitual. Logo, o julgado a quo encontra-se em consonância com entendimento do citado verbete. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000074-86.2014.5.02.0318. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.