JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001350-80.2019.5.02.0059

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 1001350-80.2019.5.02.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Quanto ao tópico “a”, o e. TRT consignou que “ restou expressamente considerado pelo Sr. Perito que, no momento, não se caracteriza incapacidade, pelo que a limitação de grau leve, indicada nas respostas aos quesitos, correspondente à 6,25% não se presta a alterar a própria conclusão contida no laudo pericial.” No que tange ao tópico “b” e “d”, a Corte de origem registrou expressamente que, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, “ de acordo com o especialista nomeado pelo r. Juízo de origem, o reclamante não possui diminuição de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente de trabalho em baila, pelo que indevido o pensionamento pretendido como indenização por danos materiais.” Em relação à alegação “c”, o Tribunal Regional destacou que “ foi realizado laudo pericial, que após análise criteriosa dos autos, com exame médico pericial e exames subsidiários destacou que "(...) Segundo informações contidas na documentação médica, o reclamante apresentou um período de incapacidade laborativa total e temporária durante 7 dias a partir de 29 de setembro de 2017 devido à uma crise de lombalgia, com posteriores afastamentos pontuais do trabalho pelo mesmo motivo. Não houve necessidade de encaminhamentos ao órgão previdenciário oficial em decorrência das doenças ortopédicas anteriormente descritas ou recomendação de mudança de função, mantendo-se nas mesmas atividades até o momento de seu desligamento da empresa reclamada. Após o desligamento, o próprio autor declara que trabalhou como motorista de aplicativo durante 2 meses e então passou para a função de marceneiro autônomo, que exerce atualmente. Portanto, no momento não se caracteriza incapacidade laborativa." e concluiu que pela existência de nexo concausal em face do acidente típico, mas pela ausência de incapacidade laborativa.” Razão pela qual concluiu que “a empresa há de ser responsabilizada.” No tocante a alegação “e”, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no artigo 950 do Código Civil. Ocorre que, diante das premissas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, de que não houve redução da capacidade laborativa do reclamante, não se cogita do pagamento de indenização por danos materiais. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001350-80.2019.5.02.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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