- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0012590-38.2017.5.15.0109, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 950 do Código Civil " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Diante das premissas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, tanto que foi readaptado, tendo o trabalho atuado como concausa, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus o reclamante à pensão mensal equivalente a 50% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, vem firmando o entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. A pensão arbitrada não observa os termos do dispositivo legal anteriormente transcrito e está em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incapacidade para o trabalho anteriormente exercido, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, enseja o pagamento de pensão mensal no importe de 50% do salário do empregado. Precedentes. Em razão do princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se o acórdão regional nos termos em que proferido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . ESTABILIDADE NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal local solucionou a questão atinente à estabilidade normativa com base na interpretação de norma coletiva, razão pela qual o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que a parte não colacionou aos autos arestos aptos a demonstrar o dissenso pretoriano, revelando-se inócua a alegação de violação aos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição Federal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012590-38.2017.5.15.0109. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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