- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo 0000671-10.2021.5.13.0031, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, e. TRT, ao manter a sentença que não reconheceu doença ocupacional ou incapacidade total ou parcial do reclamante para o trabalho, expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que o levaram à conclusão de que não existe “nexo causal e/ou concausal entre os infortúnios que acometem ao reclamante e as atividades exercidas na empresa” . Assentou que a “peça técnica médica é por demais elucidativa, esclarecendo que não há nexo causal e/ou concausal entre as patologias detectadas e as atividades desempenhadas, o perito médico esclareceu que as enfermidades que acometeram o reclamante são doenças decorrentes de processo degenerativo” . Destacou que “não há nenhum elemento que macule ou desconsidere a conclusão do laudo médico pericial produzido nos presentes autos”. Com efeito, o e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão regional, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o conjunto fático probatório dos autos, consignou que “não resta configurado que as atividades desenvolvidas nas atividades de alegadas tenham contribuído para o agravamento da doença alegada, convergindo para as mesmas conclusões esposadas no acórdão” . Assentou que a “peça técnica médica é por demais elucidativa, esclarecendo que não há nexo causal e/ou concausal entre as patologias detectadas e as atividades desempenhadas, o perito médico esclareceu que as enfermidades que acometeram o reclamante são doenças decorrentes de processo degenerativo”. Assim, concluiu que, “inexistindo nexo causal e/ou concausal entre os infortúnios que acometem ao reclamante e as atividades exercidas na empresa, entendo que não merece retoque a conclusão do decisum recorrido”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, de que “ comprovou a existência de indícios e provas suficientes de que as atividades foram agravantes e que a patologia já se constatava durante o pacto laboral” . Nesse contexto, conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000671-10.2021.5.13.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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