- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011417-77.2021.5.15.0031, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não realização de progressão salarial referente à avaliação de competências do exercício de 2015, por não ter a ré demonstrado a alegada insuficiência de recursos financeiros, o que poderia motivar a suspensão temporária das progressões salariais previstas no PCCS de 2013. Consignou, nesse sentido, que “Com relação ao orçamento, pontua-se que em nenhum momento a reclamada comprovou a falta de dotação orçamentária para a concessão das progressões, ônus que lhe competia por se tratar também de alegação de fato impeditivo do direito invocado.” Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b', da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não se insurge contra o fundamento adotado pela autoridade local a fim de negar seguimento ao recurso de revista (descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT), atraindo o obstáculo da Súmula nº 422, I, do TST, o que inviabiliza, por consectário, a extraordinária intervenção deste Tribunal quanto à questão. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que os honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (em favor dos patronos do reclamante), observam os parâmetros estipulados pelo art. 791-A da CLT. No que tange ao percentual fixado, no entender desta Turma, o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente no tocante ao grau de zelo, o trabalho do causídico e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de adequar a fixação dos honorários à realidade dos autos. Assim, tem-se que o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de recurso de revista, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção ou ausência de razoabilidade do critério adotado, o que não se verifica quando a condenação observa o grau de complexidade da causa e o zelo profissional, além de estabelecer parâmetro inserido dentro dos percentuais legais, como no caso. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Sendo assim, correta a decisão recorrida, naquilo em que limitou a condenação em diferenças salariais de promoções por antiguidade ao período anterior a 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou o art. 461 e §§ 2º e 3º da CLT, deixando de considerar obrigatória a previsão de critérios alternados de promoção por antiguidade e merecimento, o que foi a base jurídica da condenação em epígrafe. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011417-77.2021.5.15.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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