JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020733-96.2022.5.04.0351

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020733-96.2022.5.04.0351, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST E ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT IDENTIFICADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No tocante aos reflexos decorrentes das promoções por antiguidade, revela-se desfundamentado o agravo de instrumento interposto pela reclamada, pois a parte não impugna os óbices processuais apontados no despacho de admissibilidade, relativos à aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST e do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT . A agravante sequer indica irresignação quanto aos reflexos, não fazendo nenhuma referência, no agravo de instrumento, quanto ao tema em questão ou aos óbices processuais identificados no despacho de admissibilidade, limitando-se a impugnar o tema das promoções por antiguidade. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL “ZERO”. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da previsão regulamentar da empresa, referente à progressão por antiguidade ser condicionada à deliberação da diretoria e à disponibilização dos respectivos recursos financeiros. No caso , a Corte regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito a promoções por antiguidade, ao fundamento de que “ a fixação de índice "zero" pela reclamada frustra o objetivo de promoção assegurado pelas Resoluções Internas, porquanto implica, na prática, a suspensão das promoções”. Destacou-se que “ a ré não demonstrou nos autos os motivos pelos quais a demandante não recebeu as promoções de classe postuladas, nem mesmo o porquê dele ter sido preterido, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT e princípio da aptidão para a prova)”, razão pela qual “não há justificativa para o tratamento desigual, máxime porque há regramento específico no estatuto interno da demandada ”. Com efeito, a decisão regional, em que se desautorizou a reclamada a fixar em zero o percentual de servidores a serem promovidos por antiguidade, encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte, uma vez que não se pode condicionar as referidas promoções a critério puramente potestativo da empregadora, conforme preceituam o artigo 122 do Código Civil e, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST. Além disso, esta Corte possui o entendimento consolidado de que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo do direito do autor, tal como decidido pelo Regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020733-96.2022.5.04.0351. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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