- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010242-14.2024.5.03.0084, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 80. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . “ O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual ” (Tema Repetitivo nº 80). Na hipótese, o e. TRT, com base no exame do conjunto fático probatório, manteve a sentença que deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, decorrente de labor em câmara fria. Conforme consta do laudo pericial, transcrito no acórdão regional, “foi constatada a permanência do Reclamante na câmara fria, por aproximadamente 4 horas diárias ” e houve “o fornecimento de japona térmica, em 15/07/2023, sendo insuficiente para a atividade ”, não tendo sido “ constatado o fornecimento de calça térmica, luva térmica, bota térmica e meia térmica, nos termos da NR-06.” Assim, o Regional concluiu que “à ausência de outras provas aptas a desconstituir o cenário fático, bem como as conclusões obtidas no laudo pericial, impõe-se a manutenção da sentença que corretamente acolheu as conclusões periciais e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período do contrato de trabalho, com os reflexos consequentes.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010242-14.2024.5.03.0084. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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