- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo Interno 0000603-43.2014.5.03.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O reclamante não é empregado aposentado do Banco do Brasil, e pretende a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, por consequência, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. O leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não incide na hipótese dos autos, uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada, em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. Na hipótese dos autos, a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência privada não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Precedentes desta Corte. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000603-43.2014.5.03.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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