JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000455-50.2010.5.01.0037

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
13/09/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000455-50.2010.5.01.0037, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 13/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HABILITADAS E REABILITADAS. ART. 93 DA LEI N.º 8.213/91. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL LEGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. Examinada a questão sob o enfoque dos fins buscados pelo legislador, impondo às empresas um dever legal, consubstanciado no cumprimento de cotas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, parece-me mesmo equivocada a posição esposada na decisão Agravada que, ao fim e ao cabo, pode levar à própria frustração dos legítimos objetivos da lei, motivo por que um juízo positivo de retratação é medida que se impõe. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. HABILITADOS E PESSOAS REABILITADAS. ART. 93 DA LEI N.º 8.213/91. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL LEGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Incumbe à empresa o ônus de comprovar o justo motivo para o descumprimento do dever legal referente às cotas de contratação de pessoas com deficiência. E a comprovação aqui toca à empresa não só porque a obrigação decorre de imposição legal (art. 93, da Lei n.º 8.213/91), mas também por envolver uma atitude positiva, um agir, ser proativa. Isso, naturalmente, tem a ver com a demonstração de que todos os meios e esforços possíveis foram envidados na busca de desvencilhar-se do dever legal, não sendo bastante, obviamente, a mera alegação de impossibilidade de produzir provas nesse sentido. Cabe, portanto, à empresa comprovar que o não atendimento à imposição legal não se deveu à sua própria incúria. 2. Cuido que, nessa linha de raciocínio, a empresa pode, com facilidade, comprovar, por exemplo, que houve consulta formal perante o Serviço Social local em busca de informações sobre o cadastro de pessoas habilitadas ou reabilitadas. Pode, ainda, com o mesmo fim, procurar informações junto às associações ou instituições representativas de deficientes, objetivando o oferecimento de vagas de trabalho a candidato com deficiência. 3. No caso, não há dúvidas de que a empresa recorrente não se desincumbiu de seu ônus "probandi", porquanto o acórdão regional registra que "as provas produzidas nos autos não demonstraram suficiente empenho da empresa na tentativa de cumprir as exigências mínimas determinadas no referido dispositivo legal", situação fática sedimentada em face dos limites de pesquisa impostos pela Súmula n.º 126 desta Corte. 4. Recurso de Revista conhecido, por divergência, e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000455-50.2010.5.01.0037. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023.)
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