- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000986-48.2023.5.13.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada provedora de plataforma digital. 3. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. 4. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. 5. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. 6. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. 7. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. 8. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de vínculo empregatício formulado pelo autor. Asseverou que a decisão acompanha a jurisprudência do Excelso Pretório, que reconhecera a validade do ajuste firmado entre os "motoristas de aplicativo" e as "plataformas digitais". 9. No julgado, conquanto registrado o entendimento daquela Corte de que os "motoristas de aplicativo", a exemplo do reclamante, prestam serviços à reclamada de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa, constata-se que na subordinação jurídica referida pelo Tribunal Regional não estão presentes todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador. Isso porque a Corte Regional entendeu que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho. Registrou, ainda, que a prestação do trabalho é dirigida por objetivos, a partir da programação e instituição de regras previamente estabelecidas pelo tomador, cabendo ao trabalhador reagir aos comandos emitidos e realizar a finalidade esperada pelo algoritmo. 10. Consoante os fundamentos já mencionados, assim como o entendimento jurisprudencial referido, inexistindo a convergência concreta de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, a saber, os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, não há como se concluir pela existência de subordinação jurídica e, consequentemente, de vínculo empregatício. 11. Nesse contexto, ainda que alicerçado em outros fundamentos, o Tribunal Regional, ao manter a improcedência do pedido de vínculo empregatício, proferiu decisão em consonância com o atual entendimento jurisprudencial e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da CLT. Incólumes, portanto, os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC). Dessa forma, como não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pelo reclamante, inviável a análise do agravo de instrumento interposto pela empresa por meio do qual objetiva destrancar o recurso de revista adesivamente interposto. Prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000986-48.2023.5.13.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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