- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000112-98.2025.5.13.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada provedora de plataforma digital de transporte. 3. Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, o vínculo empregatício exige a presença cumulativa dos elementos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A mera definição de diretrizes pela empresa ou a existência de avaliações por usuários não caracteriza, por si só, subordinação, tampouco configura a chamada ‘subordinação estrutural’, sendo necessário que se verifique a existência concreta dos poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar por parte do tomador dos serviços. Precedentes. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao manter a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, registrou que a relação estabelecida entre o motorista e a plataforma de aplicativo possui natureza autônoma, e que a prestação dos serviços ocorreu com ampla liberdade do motorista quanto à jornada e frequência de uso da plataforma, inexistindo metas mínimas ou remuneração fixa. 5. Por fim, assinalou que a possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de aplicativo como Microempreendedor Individual (MEI), conforme previsto na Resolução nº 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional, reforça a natureza jurídica autônoma da relação. 6. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrado todos os elementos da relação empregatícia, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000112-98.2025.5.13.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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