- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0010668-03.2022.5.18.0141, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 453. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que, embora tenha havido pagamento espontâneo do adicional de insalubridade, a prova pericial produzida nos autos foi categórica ao afastar a exposição do reclamante a agentes insalubres. Assim, infirmar tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 2. No caso, não se aplica a exceção prevista na Súmula nº 453 do TST, uma vez que a perícia técnica expressamente excluiu a presença de condições insalubres no ambiente de trabalho. 3. No tocante ao regime de compensação de jornada e aos turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal de origem reconheceu a validade do pacto coletivo, assentando que a jornada praticada respeitava o limite legal e que havia concessão regular do descanso semanal remunerado. 4. Em sendo assim, existindo norma coletiva para prorrogação de jornada, ainda que em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, mesmo que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória (Tema 1046). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010668-03.2022.5.18.0141. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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