JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000657-89.2023.5.05.0027

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0000657-89.2023.5.05.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÃO POR MÉRITO. PROVAS DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise dos trechos em destaque permite concluir que o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença, considerando que a promoção em 2018 estava limitada a 42% dos empregados com média do CDE igual ou superior a 92 (noventa e dois). Fez constar que, analisando a folha de pagamento de setembro, é possível aferir que o limite de gastos com promoção por merecimento foi equivalente a 1,5% do valor total que seria o limite estabelecido pela Resolução nº 689/18. Por fim, registrou que a parte autora não faz juz a promoção, pois o limite orçamentário permitiu a promoção apenas dos empregados que atingirem a nota de corte 92 e a reclamante obteve 87,11. 3. Dessa forma, a Corte Regional fez constar que verificou o limite orçamentário da reclamada no seu endereço eletrônico. Ademais, a existência ou não de provas da insuficiência orçamentária da reclamada se mostra irrelevante ao desenrolar do processo, pois restou demonstrado que a parte autora não obteve nota suficiente para ser elegível a promoção. 4. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000657-89.2023.5.05.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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