- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0000620-46.2023.5.05.0291, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento das diferenças salariais oriundas da promoção por merecimento no ano de 2018. De fato, assentou que, “ ao suscitar fato impeditivo à promoção por merecimento, no tocante à ausência de dotação orçamentária, cabia à reclamada comprová-lo, ônus que foi satisfeito”. Expôs que a promoção estava condicionada à disponibilidade de recursos, enfatizando que “ nem todos conseguiriam obter a promoção ante a limitação ao teto orçamentário fixado no ato da diretoria, com previsão no citado plano de cargos e salários”, e, que “ para conferir caráter objetividade e transparência acerca do universo de empregados contemplados com a promoção, a EMBASA divulgou informe interno, acompanhado da nota técnica, com menção aos critérios utilizados para equalizar os recursos financeiros disponíveis”. Concluiu, assim, que “ seguindo o critério decrescente, apenas 42% (quarenta e dois por cento) do número de empregados avaliados foram efetivamente promovidos, obtendo-se como nota de corte o percentual de CDE igual ou maior que 92 (noventa e dois), o que afasta o recorrido do direito à promoção”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política . Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social . Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica , na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000620-46.2023.5.05.0291. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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