- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0000769-17.2022.5.09.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790 da CLT, estabelecendo que a concessão da justiça gratuita pode ocorrer de forma presumida para trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou mediante comprovação da insuficiência de recursos para aqueles que percebem acima desse limite. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a autora, embora possuísse renda superior a 40% do teto do RGPS, comprovou por meio de documentos a existência de despesas mensais ordinárias superiores à sua receita, saldo bancário negativo, comprometimento de rendimentos com diversos empréstimos e a existência de ação de cobrança de valor expressivo. 3. Com base nesse conjunto probatório, concluiu que a parte demonstrou não possuir recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, razão pela qual concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita. 4. À vista desse cenário, verifica-se que a decisão regional encontra amparo no artigo 790, § 4º, da CLT e na jurisprudência desta Corte, que admite a comprovação da insuficiência econômica por meios idôneos. 5. Desse modo, não há violação literal aos §§ 2º e 3º do artigo 790 da CLT, tampouco divergência jurisprudencial específica, sendo inviável o reexame da prova para conclusão diversa, ante o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000769-17.2022.5.09.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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