- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0000285-35.2021.5.05.0311, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FORMULADO NAS RAZÕES DO AGRAVO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . 3. Destaca-se, inclusive, que esta colenda Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. 4. No caso , verifica-se que os documentos apresentados pela terceira reclamada, não obstante evidenciem a existência de outras demandas trabalhistas nas quais a agravante é parte, bem como de outras dívidas, não são capazes de comprovar, de forma inequívoca, a condição de incapacidade de arcar com as despesas do processo. Pedido de justiça gratuita indeferido. 2. AGRAVO INTERNO DA TERCEIRA RECLAMADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OITAVA RECLAMADA. PARTE QUE NÃO RESTOU VENCIDA. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. 2. Na hipótese , a Presidência desta Corte Superior denegou seguimento ao agravo de instrumento da oitava reclamada, em razão da irregularidade de representação do seu recurso de revista. 3. Sendo a terceira reclamada uma parte que não restou vencida no tema de insurgência, carece de legitimidade para recorrer. Agravo de que não se conhece. 3. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. O § 4° do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. 3. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à terceira reclamada, porquanto esta deveria apresentar prova de sua insuficiência econômica e, no caso, considerou que os documentos juntados pela parte não bastaram para a demonstração de sua insuficiência financeira (Súmula n° 126). 5. Além disso, a terceira reclamada, em que pese ter sido intimada para regularizar o preparo do recurso ordinário ou comprovar a alegada situação de insuficiência econômico-financeira, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual a Corte Regional concluiu pela deserção do apelo. 6. Como se vê, a referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000285-35.2021.5.05.0311. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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