- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso Ordinário 0011630-48.2022.5.15.0096, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 463. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 790, em seu parágrafo 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, dispõe que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. 2. O referido acréscimo legal corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário das reclamadas, por deserto. Ficou consignado no v. acórdão que as recorrentes foram intimadas para comprovar a realização do preparo recursal, no prazo de dez dias, mas se limitaram a opor embargos de declaração os quais foram rejeitados. 4. Verifica-se que a decisão regional está em conformidade com o artigo 790, § 4º, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 463, II. Incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011630-48.2022.5.15.0096. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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