JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000295-14.2017.5.09.0245

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0000295-14.2017.5.09.0245, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista das executadas, sob o fundamento de que não foram destacados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, em desconformidade com o disposto no inciso I do § 1°-A, do artigo 896 da CLT. 2. Nas razões dos agravos de instrumento, as recorrentes limitaram-se a reiterar a argumentação de mérito originariamente desenvolvida nos recursos de revista, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Essa conduta processual evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade, que exige, para o regular processamento do recurso, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo o necessário liame de pertinência entre as razões de decidir e os motivos da insurgência recursal. 4. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravos de instrumento de que não se conhecem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000295-14.2017.5.09.0245. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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