JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001003-59.2012.5.01.0343

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001003-59.2012.5.01.0343, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do executado, sob o fundamento de que se tratava de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição, peculiaridade que exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT, não se verificando a referida adequação em virtude da inexistência de ofensa direta e literal à Constituição Federa. 2. Nas razões do agravo de instrumento, todavia, parte agravante não impugnou diretamente os fundamentos específicos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar a matéria de mérito deduzida no recurso de revista no que tange à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 2 e da Súmula n° 113, sem demonstrar de que forma teria ocorrido ofensa direta e literal à Constituição Federal, pressuposto essencial para a admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista em sede de execução. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001003-59.2012.5.01.0343. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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