JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010895-80.2024.5.03.0095

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0010895-80.2024.5.03.0095, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. INDICAÇÃO DE OFENSA A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo submetido a rito sumaríssimo, sabe-se que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se, que foi indicada ofensa ao artigo 818, I, da CLT. Ademais, a indicação de violação aos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal realizada apenas em sede de agravo interno não socorre a parte, pois é considerada inovatória. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010895-80.2024.5.03.0095. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010534-39.2024.5.03.0006

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. INDICAÇÃO DE OFENSA A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo submetido a rito sumaríssimo, sabe-se que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2. Da leitura das razões do …

Agravo Interno 0001076-37.2023.5.09.0015

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 12/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à pretensão obreira de reconhecimento de vínc…

Agravo 0010184-83.2024.5.15.0049

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo submetido a rito sumaríssimo, sabe-se que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se, que …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000448-41.2024.5.09.0006

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 09/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na situação sub judice , apesar de mencionar - gen…

Agravo em Agravo de Instrumento 0011014-39.2022.5.15.0075

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência juris…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.