JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010184-83.2024.5.15.0049

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0010184-83.2024.5.15.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo submetido a rito sumaríssimo, sabe-se que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se, que não foi indicada violação a preceito constitucional e/ou contrariedade à Súmula Vinculante do STF ou a Súmula desta Corte. Ademais, a indicação de contrariedade à Súmula nº 338 realizada em sede de agravo de instrumento e de violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal feita em sede de agravo interno não socorrem a parte, pois são consideradas inovatórias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010184-83.2024.5.15.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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