- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0001335-80.2023.5.19.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DIFERENÇAS SALARIAIS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo submetido a rito sumaríssimo, sabe-se que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se, que não foi indicada violação a preceito constitucional e/ou contrariedade à Súmula Vinculante do STF ou a Súmula desta Corte. 3. Registre-se que a indicação de violação do artigo 944 do CC e de divergência jurisprudencial não socorre a parte, pois não se trata das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001335-80.2023.5.19.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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