JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001378-50.2012.5.19.0055

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001378-50.2012.5.19.0055, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, sob o fundamento de que não foi transcrito satisfatoriamente o trecho da decisão que confirma o prequestionamento da controvérsia, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, §1°-A, I, da CLT. 2. Argumentação apresentada pela agravante revela-se completamente dissociada dos fundamentos da decisão atacada. Enquanto a decisão monocrática fundamentou-se exclusivamente na deficiência procedimental do recurso de revista - qual seja, a ausência de transcrição dos fundamentos da decisão regional -, a agravante limitou-se a desenvolver argumentação jurídica sobre a competência trabalhista em processos envolvendo massa falida, sem sequer enfrentar a questão central que motivou a denegação de seguimento. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001378-50.2012.5.19.0055. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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