- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0020730-41.2023.5.04.0664, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA FIRMADA EM MOMENTO ANTERIOR AO CONTRATO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. É cediço que o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que a celebração de norma coletiva, atribuindo caráter indenizatório à parcela auxílio-alimentação, não altera a sua natureza salarial em relação aos empregados contratados em período anterior ao ajuste. 3. No caso em exame , contudo, o Colegiado Regional registrou que havia previsão de concessão do benefício e sua natureza indenizatória no ACT de 2005, ao passo que em 2010 a reclamada aderiu ao PAT. Assim, concluiu que restou evidenciado o caráter indenizatório da verba tíquete alimentação desde o início do recebimento, visto que a contratação do reclamante se deu em 15.10.2009, posteriormente à norma coletiva que estabeleceu o caráter não salarial da verba em comento. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020730-41.2023.5.04.0664. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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