- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0011145-98.2020.5.15.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional, no julgamento dos embargos de declaração opostos, fez constar que a reclamada não formulou, em seu recurso ordinário, pedido pela declaração de nulidade da decisão e pelo retorno dos autos ao Juízo sentenciante para observância do contraditório. Registrou que houve, apenas, uma breve referência sobre o tema, sem qualquer pedido, e que a parte simplesmente seguiu com a sua fundamentação sobre o mérito da ação. 2. Vê-se, contudo, que a reclamada não se insurgiu, propriamente, contra a fundamentação exarada pelo Colegiado de origem, limitando-se a afirmar que tanto a decisão de embargos de declaração, quanto o acórdão regional teriam admitido que não houve a observância do contraditório. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 5. Ainda que assim não fosse, tem-se que o processamento do recurso de revista esbarraria no óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição integral das decisões confrontadas, sem destaques ou com destaques insuficientes, não atende ao disposto nos incisos do mencionado dispositivo. 6. Nesse contexto, com adição de fundamentos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO . 1. A respeito do requisito constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional, destacado no tópico recursal, revela-se insuficiente, por não abranger todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia. 3. Ademais, não socorre a parte recorrente a transcrição do acórdão regional feita no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões do apelo e sem destaques, em relação às matérias impugnadas. 4. Desse modo, constata-se que deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, porquanto não observado pela reclamada o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. 5. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. 3. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. RECURSO FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial não alcança processamento, em virtude do óbice da Súmula nº 296, I, notadamente porque, no trecho do acórdão regional destacado pela reclamada, em cumprimento ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sequer restaram fixadas premissas fáticas no sentido de evidenciar que a data da ciência inequívoca da lesão poderia ser distinta daquela em que ocorreu o acidente de trabalho. 2. Nesse contexto, com adição de fundamentos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011145-98.2020.5.15.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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