JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012396-91.2017.5.15.0059

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012396-91.2017.5.15.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO PENSIONAMENTO À IDADE DE 65 ANOS DO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, II E III, DA CLT. REVISTA MAL APARELHADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Não observado o comando legal, uma vez que os argumentos de reforma foram apresentados de maneira totalmente dissociados da tese jurídica adotada pelo Regional - a prova disso é tanta que os dispositivos legais apontados como ofendidos (arts. 7.º, XXVIII, e 818 da CLT e 373, I, do CPC) nem sequer foram prequestionados pela decisão que almejava reformar -, fica inviabilizado o provimento do apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012396-91.2017.5.15.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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