- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000312-65.2023.5.12.0048, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada não cumpriu esse requisito para o processamento do apelo, porque transcreveu trechos do acórdão regional, relativos às duas matérias (“responsabilidade objetiva – atividade de risco” e “excludente de responsabilidade – fato de terceiro”), no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Do trecho do acórdão regional, transcrito pela reclamada em cumprimento ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não se extrai o prequestionamento da matéria, na forma das alegações recursais, no sentido de que a faculdade de o reclamante requerer o arbitramento da pensão em parcela única não se sobreporia ao princípio do convencimento insculpido no artigo 371 do CPC. Incide, no aspecto, a Súmula nº 297 a obstaculizar o processamento do apelo. 2. A bem da verdade, o que se verifica é que o Tribunal Regional entendeu que o pagamento de forma mensal seria adequado apenas nos casos de incapacidade temporária, o que não se constata na espécie. De tal sorte, atendeu a pretensão formulada na exordial, a fim de que o pensionamento seja quitado em parcela única, nos termos do artigo 950 do Código Civil. 3. Não se vislumbra, nesse contexto, a indicada violação do citado dispositivo. 4. Sendo assim, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da parte dispositiva ou da conclusão da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, da leitura do recurso de revista, que o reclamante, em relação aos temas ora impugnados, limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que revelam apenas a conclusão da Corte de origem, sem a fundamentação necessária ao exame das matérias. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000312-65.2023.5.12.0048. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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