- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0011342-53.2024.5.03.0100, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REPARAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Acerca da matéria, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. 2. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a declaração de improcedência do pleito de reparação por dano moral, porquanto concluiu que não restou comprovado que o reclamante tenha sofrido assédio moral, tampouco sido humilhado ou repreendido de modo ofensivo no curso da relação contratual. Assentou que igualmente não ficou provado que o reclamante prestasse o seu trabalho de tradução e/ou interpretação fora dos limites legais estabelecidos, não havendo, pois, comprovação de tratamento abusivo e desproporcional por parte do reclamado. 4. Diante de tal decisão, pautada no conjunto fático-probatório dos autos, resta inviável o acolhimento da pretensão recursal do reclamante, quanto ao reconhecimento de ocorrência do alegado dano moral, sem o revolvimento das provas produzidas no feito, procedimento sabidamente vedado, em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 4. Correta, portanto, a d. decisão ora agravada, no que manteve a incidência da aludida súmula como óbice ao seguimento do recurso de revista. 5. Cumpre registrar que a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011342-53.2024.5.03.0100. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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