JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001310-33.2020.5.02.0716

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001310-33.2020.5.02.0716, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material/estético oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie , a egrégia Corte Regional registrou que não se constata terem sido divulgadas informações desabonadoras sobre o autor, a atingir a sua honra ou imagem. Afastou, por conseguinte, a pretensão ao pagamento de compensação por dano moral. As premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126. Incólume, nessa conjuntura, o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001310-33.2020.5.02.0716. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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