- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0011507-96.2021.5.15.0092, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a "grande circulação" do aludido verbete, a SBDI-1 pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que, embora o laudo pericial tenha apontado a existência de insalubridade, os três sanitários da reclamada eram utilizados por apenas cinco ou seis funcionários do saguão de embarque, além de pilotos, passageiros e visitantes, em aeroporto que realiza apenas voos particulares e conta com número reduzido de empregados. Assim, não se poderia equiparar tais banheiros a sanitários de uso público em geral ou coletivos de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448 do TST, motivo pelo qual foi mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. Referida decisão regional, ao concluir que o local de trabalho da reclamante não era de grande circulação de pessoas a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011507-96.2021.5.15.0092. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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