- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 1001365-37.2022.5.02.0611, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. No caso , contudo, o Tribunal Regional , mediante análise de prova pericial, registrou que a prova técnica foi conclusiva quanto à inexistência de atividade insalubre. No acórdão, ficou assente a conclusão do laudo pericial de que não foi encontrado nenhum agente que expusesse a alguma condição insalubre no local em que o reclamante exerceu suas atividades, não ficando caracterizada a insalubridade pleiteada. A Corte Regional acrescentou que a prova testemunhal não confirmou a alegada limpeza do salão e banheiros, afastando o teor da Súmula nº 448. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexames nesta fase extraordinária. 3. Nesse contexto, o acolhimento da tese autoral de que a informação constante no laudo pericial não corresponde à realidade do contrato laboral, motivo pelo qual, inclusive, o autor impugnou a prova técnica, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001365-37.2022.5.02.0611. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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