- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-22.2020.5.11.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA SUCESSORA DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. TEMA VINCULANTE Nº 130 FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia cinge-se em saber acerca da validade da dispensa sem justa causa do reclamante ocorrida após a privatização da empresa pública reclamada, diante da norma interna DG-GP-01/N-013, adotada pelo empregador desde o ano de 2011 (antes da privatização), mas revogada em 2019 (após a privatização), e que dispunha sobre processo prévio para dispensa dos empregados. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que o entendimento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, cuja redação do acórdão ficou a cargo do Ministro João Oreste Dalazen, por maioria e com voto vencido deste Relator, firmou a tese de que não é necessária a motivação do ato de dispensa de empregado nas situações em que a sociedade de economia mista é posteriormente privatizada. Do exposto, o Tribunal Pleno concluiu que, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. Destaque-se, ainda, que foi firmado o Tema Vinculante nº 130 pelo Tribunal Pleno do TST, com a seguinte tese: “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. Salienta-se que o reclamante foi dispensado pela demandada, em período posterior à privatização. Assim, se trata de dispensa de empregado por empresa privada, não havendo com relação a essa exigência de motivação do ato demissionário. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000404-22.2020.5.11.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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