- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011751-84.2023.5.03.0093, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR 220. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva é valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo estatal, pois a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que o entendimento da Turma julgadora é de que o divisor correto para o regime 12x36 seria o 210. Considerou que o referido posicionamento não é afetado pelas normas coletivas, que, ao fixarem o divisor 220, vincularam-no à jornada de 44 horas semanais. Interpretou, dessa forma, que o regime de 12x36 não resulta em 44 horas semanais, mas sim uma média de 42 horas semanais (36h + 48h /2). Ocorre que, para assim decidir, o Tribunal Regional transcreveu a cláusula normativa em comento no acórdão regional, da qual se permite extrair que “para o cálculo do piso salarial por hora será utilizado o divisor de 220 horas, nas jornadas de 44 horas semanais, sendo que nas jornadas inferiores a 44 horas semanais o valor será calculado proporcionalmente as horas trabalhadas, sendo utilizado o divisor legal”. 5. Tem-se, assim, que a interpretação conferida, pelo Colegiado de origem, à norma coletiva, implica a sua invalidação, a atrair a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046. E, ainda que assim não fosse, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, na jornada de 12 x 36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é de 220. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210 (não previsto em norma coletiva) para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado que cumpre jornada no regime 12 x 36, proferiu decisão que também contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011751-84.2023.5.03.0093. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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