JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010902-20.2018.5.03.0148

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010902-20.2018.5.03.0148, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR220. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR220. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a interpretação conferida à norma coletiva, pelo Tribunal Regional, acerca do divisor aplicado para o cálculo das horas extraordinárias no regime 12 x 36, implica invalidade da referida norma, a atrair a incidência do entendimento firmado no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que o entendimento da Turma julgadora é de que o divisor correto para o regime 12 x 36 seria o 210. Considerou que o referido posicionamento não é afetado pelas normas coletivas, que, ao fixarem o divisor 220, vincularam-no à jornada de 44 horas semanais. Interpretou, dessa forma, que a norma coletiva, ao tratar da jornada 12 x 36, não estabeleceu a aplicação do divisor 220 e que, assim, a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046 não afeta a hipótese dos autos. Ocorre que, para assim decidir, o Tribunal Regional transcreveu a cláusula normativa em comento no acórdão regional, da qual se permite extrair que o único divisor previsto foi o de 220. Tem-se, assim, que a interpretação conferida, pelo Colegiado de origem, à norma coletiva, implica a sua verdadeira invalidação, a atrair a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046. E, ainda que assim não fosse, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, na jornada de 12 x 36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é de 220. Precedentes . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210 (não previsto em norma coletiva) para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado que cumpre jornada no regime 12 x 36, proferiu decisão que também contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010902-20.2018.5.03.0148. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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