- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010433-71.2020.5.03.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. DIVISOR 220. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias no regime 12 x 36 por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O caso em tela envolve debate acerca do divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias no regime 12x36. O Tribunal Regional afastou a aplicação da norma coletiva no caso em tela. Consignou que, embora exista instrumento normativo que determine a aplicação do divisor 220 aos empregados da reclamada, não houve determinação específica de que o referido divisor seja aplicado aos empregados que exerçam horas extraordinárias no regime 12x36. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto analisado nestes autos trata de negociação coletiva que previu a aplicação do divisor 220 para o cálculo de horas extras, independentemente do regime de trabalho prestado. Não se enquadra, portanto, nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento. Acrescente-se que, segundo o entendimento exarado pelo Regional, o divisor correto para o regime 12x36 seria o 210. Consignou o TRT que a norma coletiva, ao tratar da jornada 12x36, não estabeleceu a aplicação do divisor 220. Ocorre que, no acórdão regional, foi transcrita a cláusula normativa em comento, da qual se permite extrair que o único divisor previsto foi o de 220. Nesse contexto, conclui-se que a interpretação conferida, pelo Tribunal de origem, à norma coletiva, acarreta, na verdade, em sua invalidação, de forma a atrair a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046, ao caso vertente. E, ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior entende que no regime de 12x36 há um aspecto mais relevante: somente é considerado como sobrejornada o tempo de trabalho que ultrapassar a 44ª hora semanal, o que resulta na aplicação do divisor 220. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010433-71.2020.5.03.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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