JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000334-27.2024.5.02.0444

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000334-27.2024.5.02.0444, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. É cabível o agravo de petição contra decisões proferidas na fase de execução provisória, não havendo distinção legal entre execução definitiva e provisória para fins de admissibilidade recursal (artigos. 897, “a”, e 899 da CLT). A negativa de conhecimento do agravo com base exclusivamente na natureza provisória da execução configura inovação hermenêutica não autorizada e implica violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LIV, da CF/88). Precedentes. 3. Na hipótese vertente , o Tribunal de origem não conheceu do agravo de petição do executado, sob o único fundamento de que se trata de execução provisória. 4. Nesse contexto, a criação de óbice processual não previsto em lei ao conhecimento do agravo de petição constitui hipótese de cerceamento do direito de defesa violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000334-27.2024.5.02.0444. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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