- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001258-86.2021.5.02.0074, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INCABÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A EXECUÇÃO DEFINITIVA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO DE CARÁTER NÃO INTERLOCUTÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte é de que, em execução provisória, não há nenhum impedimento legal para prática dos atos processuais pertinentes à fase de execução, inclusive a apresentação de embargos à execução e a interposição de agravo de petição. Desse modo, não se tratando de decisão de natureza interlocutória, é perfeitamente cabível e oportuna a interposição de agravo de petição contra sentença proferida em execução provisória. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada por considera-lo incabível ao fundamento de que se deve aguardar o trânsito em julgado, nos autos principais, para que a execução torne-se definitiva. III. Assim, ao estabelecer indevido obstáculo à admissibilidade do referido recurso, a Corte Regional proferiu acórdão em contrariedade ao entendimento deste Tribunal e em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, pois configurado o cerceamento do direito de defesa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001258-86.2021.5.02.0074. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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