- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010215-18.2013.5.12.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PENHORA DE SALDO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se é possível a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre saldo depositado em conta do FGTS do executado, visando à penhora desses valores para satisfação de crédito trabalhista. 3. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade da medida, com fundamento na Tese Jurídica nº 20 do IRDR (Tema 25), que estabelece a impossibilidade de penhora de rendimentos de executado pessoa física para pagamento de créditos trabalhistas. 4. Em sede de julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o Pleno deste Tribunal Superior fixou o precedente jurídico de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 5. A interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis conduz à conclusão de que, esgotadas as demais possibilidades de satisfação do crédito, é possível a penhora parcial dos saldos de FGTS do executado, respeitados os limites de razoabilidade e proporcionalidade que preservem a dignidade humana de ambas as partes. Recurso de revista de que se conhece e dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010215-18.2013.5.12.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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