JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001095-83.2017.5.20.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001095-83.2017.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DA EMPREGADA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação e o direito adquirido da reclamante, acolhendo o pedido de condenação do reclamado ao pagamento de diferenças decorrentes da integração da verba na remuneração. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, observa-se que no presente processo se controverte acerca da natureza jurídica da parcela de auxílio-alimentação. A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma – reconhecidamente válida – aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Nessa linha, tem decidido o STF pela ausência de aderência ao Tema 1.046, ao apreciar reclamações sobre o tema e há julgados de diversas Turmas do TST. Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso concreto , o TRT registrou que "a reclamante foi admitida em 1983, sendo que, em 1987, norma coletiva instituiu o auxílio alimentação com caráter indenizatório." Por conseguinte, revela-se irrepreensível à luz da jurisprudência deste Tribunal a conclusão da decisão monocrática no sentido de que a norma coletiva posterior que prevê a natureza indenizatória não incide à hipótese em que se constata a prévia incorporação do auxílio-alimentação ao contrato de trabalho com natureza salarial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001095-83.2017.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000498-66.2022.5.11.0011

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/03/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO COM RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, embora reconhecida a transcendência. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilm…

Agravo de Instrumento 0020828-65.2016.5.04.0019

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 03/09/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência…

Agravo de Instrumento 0021129-05.2017.5.04.0010

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 03/09/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência…

Agravo 0010938-77.2023.5.18.0016

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 17/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. NORMA COLETIVA POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO DETERMINANDO SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TEMA 1046 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista …

Agravo 0011141-40.2017.5.03.0057

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. Segundo a Corte de origem, o réu não demonstrou que a ajuda-alimentação paga ao autor detivesse natureza jurídica indenizatória na ocasião de sua admissão, em 1987. Diante disso, entendeu que a verba, desde então, como salário, integra…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.