- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010815-85.2021.5.03.0107, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou, com base no exame do conjunto fático-probatório, que não há identidade entre os pedidos formulados na ação de protesto interruptivo e aqueles deduzidos na presente demanda, registrando que o item invocado no protesto revela-se amplo e genérico, em desacordo com a exigência de pedido certo e determinado (art. 840, § 1º, da CLT). Nos termos do art. 202, II, do Código Civil e do art. 11, § 3º, da CLT, a interrupção da prescrição produz efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 268 do TST, orienta-se no sentido de que a ação trabalhista — inclusive protesto judicial — interrompe a prescrição somente quanto às pretensões especificamente individualizadas. A pretensão recursal de reconhecimento da identidade entre os pedidos demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCLUSÃO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 36. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O tema ora em análise "Possibilidade de inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o adicional por tempo de serviço, concedido por mera liberalidade, deve ser interpretado restritivamente, de modo que, havendo previsão expressa, por meio do regulamento interno da empresa (RH 115), de que a base de cálculo do ATS é formada pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão, não prospera a pretensão de integração da parcela quebra de caixa na base de cálculo do ATS. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010815-85.2021.5.03.0107. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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